Grupo Tauromáquico Sector 1

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will.tell
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Grupo Tauromáquico Sector 1

#1 Mensagem por will.tell » quinta dez 24, 2009 6:13 pm

Olá a todos!

Soube da existência deste clube através do meu avô. Após alguma pesquisa na internet descobri pouca informação, apenas que era pró toiros de morte.

Gostaria de saber se ainda se encontra em actividade, em que local e de que forma me poderia associar.

Cumprimentos taurinos a todos,

GTSector 1
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Grupo Tauromáquico Sector 1

#2 Mensagem por GTSector 1 » terça mar 08, 2016 1:19 am

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Grupo Tauromáquico "Sector 1"
Rua 1º Dezembro 85, 2º-E
1200-358 Lisboa
Telefone: 213 462 887

E-mail: [email protected]


Estatutos do Grupo Tauromáquico Sector 1

ESTATUTOS

CAPÍTULO
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, NATUREZA, FINS E OBJECTO SOCIAIS

Artigo 1º
(Denominação social e duração)
1. A presente Associação mantém a denominação Grupo Tauromáquico Sector 1, fundado em 1 de Maio de 1932.
2. O Sector 1 durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º
(Sede social)
O Grupo Tauromáquico Sector 1 tem a sua sede social em Lisboa, na Rua do 1.º de Dezembro, n.º 85, 2.º andar, podendo, por mera deliberação de Direcção, alterar a sua Sede Social, desde que seja para local sito no Concelho de Lisboa.

Artigo 3º
(Natureza e fins)
1. O Sector 1 é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
2. O Sector 1 tem por fim defender, propagar e prestigiar a festa de toiros em toda a sua pureza.

Artigo 4º
(Objecto social)
1. O Sector 1 pode tomar quaisquer iniciativas com vista à prossecução dos seus fins, ou relacionadas com eles, e em especial, procurará promover ou patrocinar, conforme as suas possibilidades:
a) A união de todos os aficionados no mesmo culto e ideal pela defesa e engrandecimento da festa de toiros;
b) Reuniões e outras manifestações de carácter tauromáquico, cultural, turístico e recreativo;
c) A edição e divulgação de publicações de interesse tauromáquico e, em especial, a de um órgão de imprensa privativo;
d) A manutenção de uma biblioteca, para consulta dos associados, designadamente sobre assuntos tauromáquicos;
e) O auxilio de jovens amadores tauromáquicos nos seus propósitos artísticos;
f) A defesa, junto das instâncias oficiais, de todas as pretensões e alvitres que tendam à defesa da festa de toiros;
g) A instituição de prémios e menções honrosas, a atribuir em cada época aos criadores nacionais de gado bravo;
h) A distinção de toureiros nacionais ou estrangeiros, e forcados, que, pela sua arte e valentia, tenham revelado excepcional merecimento;
i) A atribuição de emblemas de dedicação, medalhas, galardões e títulos de distinção, a sócios e/ou a pessoas singulares ou colectivas, quer como destaque, quer como reconhecimento por serviços prestados ao Grupo;
j) A prática de actos de assistência e beneficência, conforme as posses e deliberarem os órgãos sociais;
k) A melhor instalação e dinamização do espólio visando a sua constituição em Museu.
2. O Grupo estabelecerá relações de cooperação, propaganda, cultura e turismo com colectividades congéneres nacionais ou internacionais, no intuito de melhor servir os fins para que foi criado.
3. Algumas das promoções constantes das alíneas do presente artigo, serão objecto da aprovação pela Assembleia Geral, quando a Direcção assim o entenda, que, para o efeito elaborará regulamento, para aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 5º
(Sinais e distintivos)
1. O distintivo do sector 1 consiste numa muleta recolhida ao meio da qual a letra “S” entrelaça o terço médio de um estoque, que a atravessa verticalmente, de forma a formar o número “1”
2. A bandeira e o estandarte do Sector 1 são em fundo branco, tendo ao centro o distintivo do Grupo, encimado pela designação da colectividade

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS. DIREITOS E DEVERES
AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

Artigo 6º
(Categorias de associados)
1. 2. O Grupo comporta as seguintes categorias de associados: Fundadores, Efectivos, Auxiliares, Correspondentes, de Mérito e Honorários:
a) São Associados Fundadores os primeiros cinquenta sócios que se inscreverem e fizeram parte do Grupo Sector 1, na Praça de Toiros do Campo Pequeno;
b) São Associados Efectivos os que forem admitidos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, salvo se tiverem menos de 10 anos de idade;
c) São Associados Correspondentes os que, residindo na província ou no estrangeiro, se prestem a colaborar com o Grupo para a realização dos seus fins;
d) São Associados de Mérito as colectividades e os indivíduos que, mesmo estranhos ao Grupo, por dedicação e relevantes serviços venham a sê-lo aprovados em Assembleia Geral por proposta da Direcção;
e) São Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas, mesmo estranhas ao quadro associativo, que se notabilizem por quaisquer actos em prol da Nação, por altos serviços prestados ao Grupo ou à tauromaquia, aos quais a Assembleia Geral conceda esta dignidade, por proposta da Direcção, devidamente fundamentada.
3. Os associados a que se referem as alienas d) e e) estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 7º
(Admissão de associados)
1. Podem fazer parte do Grupo, em número ilimitado, salvo determinação em contrário da Assembleia Geral, todos os indivíduos de ambos os sexos, nacionais ou estrangeiros, de comprovada idoneidade, que à data da proposta de admissão estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e que sejam maiores ou emancipados, ou, sendo menores, entreguem autorização escrita de seus pais ou tutores.
2. A Admissão de Associados Efectivos, Auxiliares e Correspondentes é sempre precedida de proposta acompanhada de duas fotografias do candidato e assinada por um associado Fundador ou Efectivo no pleno gozo dos seus direitos e pelo proposto, dela constando a indicação de que este tem ou não interesses ligados à tauromaquia.
3. As propostas, após exame da Direcção, serão afixadas na sede durante oito dias, prazo durante o qual qualquer associado poderá usar do direito de se opor à respectiva admissão, para o que lavrará termo de oposição, devidamente justificado, que enviará à Direcção.
4. A Direcção resolverá depois sobre a admissão ou recusa do candidato. Neste último caso, deverão constar da acta de reunião os motivos em que se baseou, participando o facto ao associado proponente.

Artigo 8º
(Direitos dos associados)
1. Sem prejuízo do disposto na lei e com respeito pelo estabelecido noutras disposições dos presentes Estatutos os associados têm direito:
a) A frequentar a sede, assistir e tomar parte nas festas e diversões promovidas ou patrocinadas pelo Grupo, nas condições estabelecidas pela Direcção;
b) A promover, por si ou em comissão com outros associados, as realizações associativas que a Direcção previamente autorizar;
c) A propor por escrito à direcção e comissões existentes as medidas que julguem servir melhor os fins do Grupo;
d) A apresentar na sede ou nas realizações do Grupo, sob sua responsabilidade, pessoas de sua família ou relações, nas condições estabelecidas pela Direcção.
e) A requerer à Direcção a suspensão do pagamento de quotas no caso de doença prolongada, desemprego, carência grave ou ausência do Pais;
f) A recorrer para a Assembleia Geral das decisões e deliberações da Direcção, cujos recursos serão apresentados por escrito, devidamente fundamentados e acompanhados dos possíveis elementos de prova;
g) A propor ou opor-se à admissão de novos associados;
h) A examinar os livros e contas do Grupo, quando a Direcção, nas datas próprias os colocar para tal fim à disposição dos associados;
i) A tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, a votarem e a serem votados, para os órgãos sociais desde que tenham, pelo menos, seis meses de inscrição como associados do Grupo;
j) A requerer, conjuntamente com vinte e cinco ou mais associados, a convocação da Assembleia Geral.
2. Não podem ser eleitos ou nomeados para quaisquer cargos ou comissões, e bem assim não podem tomar parte nos trabalhos das Assembleias Gerais, os associados que sejam empregados do Grupo.
3. Aos associados Correspondentes são cerceados os direitos consignados nas alienas i) e j), quanto aos segundos.

Artigo 9º
(Deveres dos associados)
1. Os associados , Efectivos e Auxiliares têm por dever:
a) Contribuir para o engrandecimento moral e material do Grupo, zelando pelo seu bom nome e prosperidade;
b) Acatar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
c) Satisfazer prontamente o pagamento de quotas, jóias ou qualquer outra divida que hajam contraído para com o Grupo;
d) Avisar a direcção da mudança de residência e do local da cobrança;
e) Adquirir e usar o cartão de identidade do Grupo, que deverá apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito;
f) Aceitar e desempenhar, com excepção dos associados Auxiliares, e fazê-lo com zelo, lealdade e assiduidade, as missões e os cargos para que forem eleitos, nomeados ou convidados, salvo se opuserem recusa justificada.
2. No interregno das reuniões da Assembleia Geral, os associados que dela receberam qualquer mandato especial deverão ter a presidência da mesa, da qual receberão as indicações julgadas mais convenientes, ao corrente de tudo o que respeite aos mandatos recebidos; e findos tais mandatos, deverão elaborar e remeter à mesa os relatórios circunstanciados dos trabalhos que efectuaram.

Artigo 10º
(Suspensão e perda da posição de associado)
1. Todo o associado tem o direito de se exonerar, mediante simples comunicação escrita, dirigida à Direcção, ou através de comunicação verbal realizada em reunião da Assembleia Geral. Sem prejuízo do disposto no artigo 181º do Código Civil, a declaração de exoneração produz efeitos logo que recebida. Ressalva-se, em qualquer caso, a possibilidade de exoneração por acordo, em que a Associação será representada pela Direcção, nos termos que vierem a ser estipulados.
2. Será excluído ou suspenso com a consequente perda dos seus direitos por prazo a determinar, conforme a gravidade da infracção, qualquer associado que:
a) Não liquide atempadamente a sua quota, nomeadamente que esteja em divida no pagamento de três ou mais quotas;
b) For condenado em processo crime por sentença transitada em julgado, por delito considerado infamante e que envolva a reputação social;
c) Não se comporte na sede ou noutras organizações do Grupo fora dela, com toda a correcção e decência;
d) Por qualquer forma contrarie ou desprestigie a acção do Grupo ou lhe cause prejuízos morais ou materiais, designadamente promovendo a saída de associados ou concorrendo para que não sejam admitidos outros;
e) Seja reincidente em faltas de que tenha já sido advertido pela Direcção;
f) Defraudar a agremiação, injuriar ou difamar algum membro dos orgãos sociais no exercício das suas funções ou por motivo delas;
g) Infrinja, voluntariamente, as disposições estatuárias, desrespeite as determinações dos órgãos sociais, pratique qualquer acto ou tome atitudes que perturbem seriamente o ambiente no Grupo e atentem contra a reputação ou afectem o prestígio da mesma.
3. Os casos previstos nas alíneas a) a e) são da competência da Direcção; os restantes serão julgados pela Assembleia Geral, devendo a Direcção suspender o associado, após o conhecimento das faltas, logo instaurando o competente processo disciplinar, que enviará ao Presidente da Mesa.
4. A Direcção não poderá suspender qualquer associado por prazo superior a seis meses; para além deste prazo, a aplicação da pena será da competência da Assembleia Geral, sob proposta daquele órgão social.
5. A perda da qualidade de associado dá-se com a respectiva comunicação ao visado, aplicando-se, de resto, o disposto no artigo 181º do Código Civil.

Artigo 11º
(Readmissão de associados)
1. Todo o associado que se tenha exonerado poderá ser readmitido, nos termos previstos no artigo 7.º
2. Perdida a qualidade de associado por falta de pagamento de quotas e mais encargos, esta só poderá ser readquirida mediante o pagamento das dividas para com o Grupo.
3. Os associados que tenham sofrido pena de exclusão só poderão ser novamente admitidos mediante aprovação pela Assembleia Geral e novo pagamento de jóia.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Artigo 12º
(Receitas)
Constituem receitas do grupo:
a) As jóias, quotizações ou donativos dos associados, a venda dos exemplares dos Estatutos, de emblemas e de bilhetes de identidade;
b) O produto liquido de realizações;
c) O rendimento do bufete;
d) Os juros e rendimentos de valores do Grupo.
CAPITULO IV
ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 13º
(Órgãos da Associação)
1. Os órgãos do Sector 1 são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. A composição, as atribuições e as regras de funcionamento destes órgãos, são as prescritas nestes Estatutos.
3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em reunião da Assembleia Geral, na sequência de listas apresentadas para o efeito, por períodos de três anos, correspondentes aos anos civis, podendo ser reconduzidos.
4. Os órgãos sociais poderão elaborar regulamentos e demais normas para melhor disciplinarem as suas reuniões e actividades.
5. O exercício de cargos sociais não iliba os associados que os desempenham das penas estabelecidas e das responsabilidades contraídas para com o Grupo.
6. Os órgãos sociais podem, nos limites da sua competência, conferir louvores e outras manifestações de apreço ou de gratidão aos associados que cumpram mandatos com assinalado zelo e competência ou a quem desempenhe missões de relevo, em favor do Grupo ou dos seus fins.
7. Quando a Direcção se encontrar reduzida a quatro membros ou qualquer dos demais órgãos sociais a menos de dois terços dos seus componentes, será convocada a Assembleia Geral, no mais curto prazo, para preenchimento dos cargos vagos.
8. Os órgãos sociais eleitos na Assembleia Geral de Março tomarão posse no mês de Abril seguinte, enquanto os eleitos de acordo com o número anterior, tomarão posse na data marcada na Assembleia de eleição.
9. As deliberações e compromissos dos órgãos sociais provam-se pelas respectivas actas, uma vez assinadas; e serão sempre tomadas por maioria de votos, não se considerando para a contagem as abstenções e cabendo a responsabilidade delas, solidariamente, a todos os presentes que não tenham emitido declarações de voto em contrário.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 14º
(Composição e participação na Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados do Grupo. Dentro da respectiva competência, as suas deliberações são vinculativas para todos os membros e titulares de cargos sociais, sendo detentora de toda a soberania do Grupo.
2. A Assembleia Geral é constituída pelos associados Efectivos no pleno gozo dos seus direitos e pelos associados de Mérito e Honorários.
3. Encontram-se impedidos de participar os associados cujos direitos se encontrem suspensos, nos termos do artigo 10º.

Artigo 15º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
2. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral nomeará o associado que há-de dirigir a respectiva reunião, o qual escolherá os Secretários da mesa, se também faltarem os titulares.
3. Comparecendo no decurso da reunião o Presidente ou Vice-Presidente e os Secretários, logo assumirão os seus lugares.
4. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade, podendo tomar parte nos debates, desde que se faça substituir na Mesa.
5. Para além das restantes atribuições, compete, em especial, ao Presidente da Mesa convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 16º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. As reuniões das Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No mês de Março, de três em três anos, para eleição dos órgãos sociais, bem como dos delegados do Grupo aos organismos cujos estatutos exijam essa forma de designação, para o triénio seguinte;
b) Todos os anos, até ao final do mês de Março, para apreciação, discussão e votação do relatório, balanço e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal.
3. Só serão objecto de deliberação e votação pela Assembleia Geral, os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, sendo nulas e de nenhum efeito as estranhas à convocação, salvo as de simples saudação ou pesar.
4. Só das deliberações contrárias à lei ou aos presentes Estatutos cabe recurso para os tribunais competentes.
5. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Por deliberação do presidente da Mesa ou a requerimento da Direcção ou Conselho Fiscal;
b) A requerimento de, pelo menos, vinte e cinco sócios, no qual se indiquem os motivos para que a mesma deva ser convocada e que será acompanhado da quantia indicada pela Direcção como provável encargo, verba que será devolvida se a urgência ou a gravidade do assunto a apreciar vierem a ser reconhecidas pela Assembleia.
6. As Assembleias Gerais extraordinárias só poderão discutir, deliberar e votar sobre assuntos para que tenham sido convocadas, salvo se todos os associados comparecerem e concordarem com o aditamento.

Artigo 17º
(Convocação da Assembleia Geral)
1. A convocação da Assembleia Geral compete ao Presidente da Mesa.
2. A convocação será feita com uma antecedência não inferior a oito dias, por meio de comunicação escrita, dirigida a cada um dos Associados, podendo ainda ser afixada na sede do Grupo e transmitida aos associados por avisos especiais e publicada num jornal diário ou órgão de imprensa do Grupo, se o houver.

Artigo 18º
(Quórum constitutivo)
1. Em primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar desde que se encontrem presentes, pelo menos, metade dos seus associados com direito de voto.
2. Na falta de quórum, a Assembleia Geral pode reunir trinta minutos depois da hora fixada para a primeira convocação, formando então uma assembleia deliberativa seja qual for o número de associados presentes.

Artigo 19º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral apenas poderá tomar deliberações sobre assuntos constantes da convocatória, excepto se nela estiverem presentes todos os associados e nenhum se opuser a que a ordem de trabalhos seja acrescentada com outros temas.
2. As deliberações sobre a aprovação e a alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes ou representados.
3. As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos associados.
4. Todas as restantes deliberações são válidas quando tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 176º, nº 1, do Código Civil (conflito de interesses), a cada associado corresponde um voto.

Artigo 20º
(Competência da Assembleia Geral)
Compreendem-se na competência deliberativa da Assembleia Geral todas as matérias não compreendidas nas atribuições específicas dos restantes órgãos sociais. Compete-lhe, designadamente:
a) Fazer cumprir o Estatuto e quaisquer outros regulamentos legais;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da sociedade, quando os Estatutos exijam essa forma de designação;
c) Discutir, deliberar e votar os assuntos que lhe forem submetidos, bem como o relatório, balanço e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, além da aplicação de resultados;
d) Confiar mandatos especiais aos associados, inclusive sob forma de comissões;
e) Deliberar sobre a atribuição da dignidade de associados de Mérito e Honorários;
f) Resolver sobre as reclamações, recursos e propostas que lhe sejam apresentadas;
g) Sancionar ou denegar as penas impostas pela Direcção e de que os associados castigados tenham recorrido;
h) Deliberar sobre a dissolução do Grupo;
i) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis.

Artigo 21º
(Competência do Presidente da Mesa)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar, dirigir e orientar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Interpretar os Estatutos, fazer cumprir as suas disposições e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Harmonizar quaisquer conflitos associativos, sem prejuízo do recurso à Assembleia Geral, sempre que esgotarem as soluções conciliadoras;
d) Resolver sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos;
e) Investir nos respectivos cargos, mandatos e comissões dos associados eleitos ou nomeados, assinando com eles os termos de posse de direito;
f) Assinar juntamente com os secretários e promover a entrega de diplomas de associados Honorários e de Mérito;
g) Chamar ao desempenho dos cargos vagos de vogais efectivos os respectivos suplentes ou nomear no interregno das reuniões da Assembleia Geral de associados que hão-de desempenhar os cargos vagos para os quais não tenham sido eleitos substitutos;
h) Nomear a comissão verificadora de contas, no caso especial do art. 34.º n.º 3;
i) Propor no decorrer das reuniões da Assembleia Geral a suspensão ou a exclusão de associados que se comportem de forma menos conveniente ou perturbem os trabalhos;
j) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de Actas de todos os órgãos sociais, rubricando as respectivas folhas;
k) Assinar com os secretários, depois de aprovadas, as Actas das sessões, e bem assim todos os documentos emanados da Assembleia Geral, à excepção do expediente usual;
l) Presidir, como primeiro representante hierárquico do Grupo, às reuniões dos demais órgãos sociais para que tenha sido solicitada a sua presença;
2. O Vice-presidente substitui o Presidente da Mesa nas sua ausência ou em caso de impedimento.

Artigo 22º
(Competência dos Secretários)
1. Compete aos Secretários:
a) Redigir as Actas, desempenhar os restantes serviços de mesa e promover ao seu expediente, de acordo com o Presidente;
b) Assinar, juntamente com o Presidente, os diplomas dos associados Honorários e de Mérito.

Secção III
Direcção

Artigo 23º
(Composição da Direcção)
1. A Direcção é o órgão colegial de administração geral da Associação, sendo constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal efectivo.
2. Serão eleitos dois Vogais suplentes, a chamar à efectividade pela ordem do número de votos, e, havendo igualdade, pela ordem na lista, sempre que haja impedimento de qualquer Vogal efectivo ou seja convocado e anua a pedido da Direcção caso em que apenas terá direito a voto consultivo.
3. Perante os associados e os titulares de outros órgãos, a Direcção é representada pelo Presidente.
4. A Direcção escolhe, de entre os seus membros, o que exercerá as funções de conservador do espólio e Museu do Grupo.

Artigo 24º
(Deliberações da Direcção)
1. A Direcção reúne mensalmente, em dia e hora a combinar entre todos os seus membros, constituindo-se validamente com a presença da maioria dos seus membros. 2 .As deliberações da Direcção são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. Das reuniões devem ser lavradas as respectivas Acta, que serão lidas, discutidas e assinadas na reunião seguinte.

Artigo 25º
(Competência da Direcção)
1. A Direcção detém o poder de representação e assegura a administração do Grupo, com respeito pela lei, pelos Estatutos e por possíveis regulamentos que a Assembleia Geral venha a aprovar, competindo-lhe ainda executar as deliberações da Assembleia Geral.
2. No exercício dos seus poderes de administração, compete à Direcção zelar pelos interesses da Associação, praticando ou promovendo a prática de todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos sociais e à conservação e melhoria da existência do Grupo. Cabe-lhe, em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais determinações, além de submeter à aprovação oficial as alterações ou reformas dos Estatutos que a Assembleia geral tenha aprovado;
b) Propor à Assembleia geral as importâncias das quotizações, jóias e demais encargos a fixar aos associados;
c) Organizar e ter em dia a escrita do Grupo de acordo com as leis em vigor e demais serviços administrativos;
d) Admitir e recusar associados e aplicar-lhes as penas que forem da sua competência;
e) Admitir, suspender e demitir trabalhadores;
f) Requerer a convocação da Assembleia geral quando julgue necessário;
g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da distinção de associados de Mérito e Honorários;
h) Actuar relativamente a casos omissos, reclamações e alvitres dos sócios, que em caso de necessidade submeterá à assembleia geral;
i) Apresentar ao Conselho Fiscal, até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano, o relatório, balanço e contas da sua gerência, a fim de, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, ficarem depois na sede à disposição dos associados, para respectiva apreciação;
j) Distribuir os pelouros pelos seus membros;
k) Deliberar sobre o auxilio a prestar aos jovens amadores tauromáquicos nos seus propósitos artísticos, e bem assim praticar actos de assistência e beneficência, de acordo com as decisões dos órgãos sociais;
l) Manter a biblioteca e a videoteca em condições de consulta dos associados;
m) Deliberar sobre a atribuição de prémios e menções honrosas aos criadores nacionais de gado bravo, de galardões aos toureiros nacionais e estrangeiros e de emblemas, medalhas, galardões e/ou títulos por disposição especial ou por serviços relevantes prestados ao Grupo;
n) Assinar contratos de arrendamento e outros, podendo pôr termo aos existentes, nos termos e condições que forem estabelecidos, de acordo com os órgãos sociais;
o) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e prestar aos associados todos os esclarecimentos que solicitarem;
p) Afixar na sede, em quadro próprio, as deliberações tomadas e de que se deva dar conhecimento aos associados;
q) Nomear associados correspondentes na província ou no estrangeiro e comissões ou representantes para servir os fins do grupo;

3. Nenhum membro da Direcção em exercício poderá fazer, por conta do Grupo, operações alheias à respectiva administração e é-lhe expressamente vedado negociar directa ou indirectamente com o Grupo.
4. Os membros da Direcção em exercício são solidariamente responsáveis pelos actos administrativos e pelos valores associativos.

Artigo 26º
(Competência do Presidente da Direcção)
1. Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Direcção do grupo em todos os actos da sua competência, inclusive outorgar em nome desta as escrituras e contratos em que o Grupo intervenha, por procuração da Direcção, provada por cópia autenticada da respectiva Acta;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Direcção, dando cumprimento às decisões tomadas;
c) Assinar e despachar o expediente quando assim entender, os balancetes mensais, ordens de pagamento e levantamento, juntamente com o Tesoureiro, os relatórios que digam respeito a assuntos administrativos, os cartões de identidade e as propostas de admissão dos associados e outros documentos;
d) Distribuir pelos Secretários os serviços de secretaria;
e) Procurar harmonizar conflitos e mal-entendidos entre os associados;
f) Resolver sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos;
2. O Presidente da Direcção é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-presidente, nomeadamente para os efeitos da alínea a) que auxiliará aquele em todas as suas funções e, com vista à sequência dos trabalhos, deverá assistir sempre às reuniões da Direcção, nas quais terá direito de voto.

Artigo 27º
(Competência dos Secretários)
1. Compete aos Secretários:
a) Redigir as Actas da Direcção, que todos os presentes deverão assinar, e prover ao expediente geral:
b) Abrir a correspondência e responder à que não deva ir às reuniões de Direcção;
c) Dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria e do arquivo;
d) Elaborar e redigir, de acordo com os restantes membros da Direcção, o relatório anual da gerência, a enviar com o balanço e contas ao Conselho Fiscal;
2. Os Secretários dividirão entre si os serviços de secretaria, de acordo com o que for determinado pelo Presidente.
3. Faltando o Presidente e o Vice-presidente, presidirá às reuniões da Direcção o 1.º Secretário e, na falta deste, o 2.º

Artigo 28º
(Competência do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas pela Direcção;
b) Prover ao expediente da tesouraria, promover e fiscalizar o serviço de cobrança, assinando toda a documentação de receita e despesa, que deverá estar devidamente escriturada e em dia;
c) Assinar conjuntamente com o Presidente ou quem o substitua as ordens de pagamento e os cheques para levantamento de depósitos;
d) Depositar em estabelecimento de crédito de comprovada idoneidade todos os saldos de caixa que excederem € 250.00e de que não haja necessidade de aplicação imediata; [ou outro valor a definir pela direcção]
e) Notificar devedores do Grupo das respectivas importâncias em divida;
f) Apresentar às reuniões ordinárias da Direcção, na primeira quinzena de cada mês, os balancetes do Razão e o extracto de caixa do mês anterior, a relação dos associados incursos em dividas ao grupo e, no fim do mandato da Direcção, o balanço e contas a tempo de serem entregues conjuntamente com o relatório ao Conselho Fiscal;
g) Organizar e ter em dia o inventário geral dos bens móveis e imóveis do Grupo;

Artigo 29º
(Competência dos Vogais efectivos)
Compete aos Vogais efectivos:
a) Desempenhar os serviços a seu cargo e dirigir os pelouros que lhes foram distribuídos;
b) Preencher os cargos vagos de Secretário ou Tesoureiro pela forma que for deliberada pela Direcção.

Artigo 30º
(Cessação de funções)
O exercício da Direcção termina quando tenha feito a entrega de todos os valores e documentos à nova Direcção, sendo, porém, da sua responsabilidade os assuntos e contas que fazem parte da sua gerência, não podendo, por isso, contrair encargos a longo prazo sem prévia autorização da Assembleia Geral.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 31º
(Composição do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois vogais, sendo um deles o secretário .
2. Os suplentes são chamados à efectividade pela ordem de votação e de idade e substituem, nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho Fiscal em exercício.

Artigo 32º
(Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reúne, mediante por convocação oral ou escrita do seu Presidente, com vista a apreciar as contas e o orçamento elaborados pela Direcção, podendo, ainda, fazê-lo em qualquer altura, para verificação da contabilidade, conferência de valores e o tratamento de outros assuntos compreendidos nas atribuições indicadas no artigo seguinte.
2. As deliberações só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
3 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 33º
(Competência do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão da Associação, verificando os actos administrativos da Direcção, e o cumprimento das normas que regulam a sua actividade, e designadamente:
a) Emitir parecer sobre os assuntos da administração do Grupo submetidos pela Direcção à sua apreciação;
b) Examinar a escrita do Grupo, conferir e visar os balancetes trimestrais e elaborar o seu parecer sobre o relatório e contas da direcção, até vinte dias depois de lhe ser apresentado, a fim de ser submetido à apreciação dos associados antes da Assembleia Geral a realizar em Março de cada ano;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário por verificação de erros de contabilidade ou infracções dos Estatutos pela Direcção;
d) Reunir ordinariamente todos os trimestres e extraordinariamente sempre que o entenda;
e) Comunicar à Direcção o que achar conveniente sobre a orgânica dos serviços.
2. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direcção pelas deliberações desta, quando exaradas em Actas de reuniões conjuntas e pelos prejuízos que possa haver para a colectividade, pela falta de fiscalização dos interesses do Grupo.
3. Quando o Conselho Fiscal se recuse a dar o seu parecer sobre as contas e relatório da Direcção, ou, sem motivo justificado, não o der no prazo fixado, o Presidente da Assembleia Geral, mediante comunicado da Direcção, nomeará uma comissão verificadora de contas, composta por três associados que não façam parte dos órgãos sociais, e fixar-lhes-á o prazo dentro do qual devem dar o seu parecer, que assim substituirá o do Conselho Fiscal.

Artigo 34º
(Competências dos membros do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação e direcção das reuniões, bem como dar parecer sobre as consultas que lhe forem apresentadas.
2. Compete ao Secretário a redacção das Actas e restante expediente do Conselho.

CAPÍTULO V
Dissolução e Liquidação

Artigo 35º
(Dissolução da Associação)
1. A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
2. A deliberação de dissolução será tomada nos termos do nº 3 do artigo 20º.

Artigo 36º
(Liquidação da Associação)
1. Uma vez dissolvida a Associação, nos termos do artigo anterior, será nomeada uma comissão liquidatária, composta por cinco membros, dando execução ao estabelecido na deliberação de dissolução e respeitando as demais instruções e directrizes que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral.
2. À actividade dos liquidatários aplica-se, ainda, o disposto no artigo 184º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 166º, nº 1, do Código Civil, bem como do prescrito em eventuais leis especiais, os bens existentes e o saldo da liquidação, se o houver, serão distribuídos por institutos de beneficência ou terão o destino que lhes for fixado na deliberação de dissolução.
4. Com ressalva do estabelecido no CIRE, quando for aplicável, o prescrito nos números anteriores vale também, com as necessárias adaptações, quando ocorram outras causas de dissolução ou extinção da Associação.


CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÔES

Artigo 37º
(Eleições dos Órgãos Sociais)
1. As eleições para os órgãos sociais do Grupo são feitas por listas, através de escrutínio secreto, em Assembleia Geral ordinária convocada para esse fim, que terá lugar em Março, de três em três anos.
2. Nenhum membro de qualquer gerência dissolvida pela autoridade pode ser votado na eleição imediatamente seguinte à dissolução.
3. A lista de órgãos sociais conterá o nome dos associados a eleger para os respectivos cargos da Assembleia geral, Direcção e Conselho Fiscal, bem como os delegados do Grupo nos organismos cujos Estatutos exijam essa forma de designação.
4. De três em três anos, e na primeira quinzena do mês de Janeiro, a Direcção tomará as providências necessárias para a elaboração da lista de órgãos sociais a submeter a sufrágio da Assembleia Geral em Março.
5. No caso de surgirem dificuldades que não permitam à Direcção a elaboração da referida lista, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão para tal fim, tendo em conta os associados efectivos Fundadores e os antigos membros dos órgãos sociais.
6. As listas deverão estar afixadas na Sede da Associação com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data das eleições.
7. Consideram-se eleitos os associados que obtiverem a maioria de votos e, em caso de empate, os de mais idade.
8. É consentida a reeleição para todos os cargos dos órgãos sociais.
9. Quaisquer dúvidas ou protestos apresentados por motivo de eleições serão logo resolvidos na respectiva Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º
(Disposições diversas)
1. O ano social da Associação corresponde ao ano civil.
2. O aniversário da fundação do Grupo será sempre obrigatoriamente comemorado, pelo que a admissão de associados durante o mês de Maio de cada fica isenta do pagamento de jóia.
3. O Grupo pode repudiar heranças e legados, salvo se a Assembleia geral, quando convocada para o efeito, decidir o contrário.
4. O Grupo não poderá ficar obrigado por qualquer encargo, além dos valores dos legados ou heranças.
5. A sede do Grupo deverá ser decorada de forma que nela se viva o ambiente da sua razão de existência.
6. Todas as situações que pelo presente Estatuto estejam submetidas a aprovação da Assembleia Geral serão resolvidas, até à convocação desta e em caso de urgência justificada, pela Direcção que deverá orientar-se, quanto possível, pelos usos, costumes e normas gerais estabelecidos.
7. Em tudo o que não se encontrar regulado nos presentes Estatutos aplica-se subsidiariamente o disposto na lei, mormente nos artigos 157º e seguintes do Código Civil.

Artigo 39º
(Alterações)
1. Estes Estatutos podem ser alterados ou reformados quando a Assembleia geral assim o delibere, sendo indispensável:
a) Que seja apresentada proposta à Assembleia Geral nesse sentido;
b) Que, aprovada tal proposta, se nomeie uma comissão de, pelo menos, cinco associados, para estudar as alterações ou reforma dos Estatutos e estas sejam dadas a conhecer aos associados, com pelo menos trinta dias de antecedência face à data da Assembleia geral convocada para as votar.

Artigo 40º
(Foro competente)
1. Para dirimir os litígios que eventualmente surgirem entre a Associação, por um lado, e os Associados ou titulares de cargos sociais, por outro lado, é competente o Tribunal da Comarca Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2. O disposto no número anterior não prejudica a eventual submissão de tais litígios à arbitragem, nos termos gerais.

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